Moraes vota para condenar Eduardo Bolsonaro: ‘Não é função de deputado produzir lobby contra o Brasil’ sem dúvida, Ministro foi seguido por Zanin, Dino e Cármen Lúcia em votação na Primeira Turma do STF. À tentativa de golpe de Estado divide especialistas em Direito ouvidos. Crédito: TV Justiça Gerando resumo A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de condenar o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo relacionado
Principais Desenvolvimentos Políticos
Para ele, a condenação envolve “dois caminhos defensáveis” e depende da conforme observado, forma como se interpreta a atuação de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos. Liberdade de expressão e da atuação política, afirma. Críticas públicas a ministros, denúncias políticas no exterior ou lobby internacional, isoladamente, permanecem no campo da “O ponto muda quando a conduta deixa de ser apenas um discurso e passa a se tornar uma busca por sanções estrangeiras contra autoridades brasileiras para interferir num processo judicial específico”, diz Crespo. Por sua vez, ressalta que Thiago Bottino, professor da FGV Rio, liberdade de expressão e imunidade parlamentar não protegem qualquer tipo de conduta.
seja pela liberdade de expressão. “Nem toda manifestação de um parlamentar está protegida seja pela imunidade, Ninguém tem liberdade de expressão para ameaçar alguém, por exemplo”, diz. Em sentido contrário, o advogado André Marsiglia vê criminalização indevida da atuação de Eduardo Bolsonaro. Para ele, o ex-deputado não cometeu coação, mas fez conforme observado, denúncias políticas e institucionais protegidas pela liberdade de expressão. Marsiglia afirma que recorrer a autoridades ou organismos externos é uma estratégia comum de defesa usada por advogados e partes em processos.
“Eu já acionei o CNJ, a OEA e a ONU naturalmente, diversas vezes, em nome de clientes, por violações a seus direitos. E isso sempre foi tratado como direito, não como crime”, afirma. Requisito previsto no crime de coação no Outro ponto de debate entre os especialistas é se houve violência ou grave ameaça atribuída a Eduardo Bolsonaro, curso do processo. A dúvida aparece porque as medidas citadas pelo STF, como sanções financeiras, restrições de vistos e pressão econômica, foram adotadas pelo governo americano, e não diretamente pelo ex-deputado.
Crespo afirma que esse é o ponto central da condenação.
Impactos na Política Nacional
No caso de Eduardo, diz, o Supremo considerou que sanções estrangeiras, restrições financeiras, cancelamento de vistos e pressão econômica configuraram uma “grave ameaça institucional”, ainda que praticada por um terceiro, os Estados Unidos. “Não é uma situação clássica. Adicionalmente, o supremo acabou deslocando o centro do crime da ameaça pessoal direta para uma ameaça governança e institucional com efeitos concretos.” o criminalista avalia que a interpretação é possível, mas expansiva. Para ele, o ponto mais frágil da acusação é o fato de Eduardo não ter poder legal para aplicar, por conta própria, as sanções que foram aplicadas pelo governo americano.
mas articulou, reivindicou e celebrou medidas com A tese condenatória, porém, ganha força com as provas demonstrando que o ex-deputado não apenas opinou, o objetivo de constranger julgadores em um processo específico. O professor de direito penal da USP Gustavo Badaró também naturalmente, avalia que houve uma interpretação expansiva por parte do Supremo. Pelo poder público americano, e não pelo próprio ex-deputado. Para ele, o ponto sensível está em atribuir a Eduardo uma grave ameaça baseada em atos praticados formalmente A discussão, nesse caso, é se a articulação estratégia pública atribuída a Eduardo foi suficiente para transformar sanções estrangeiras em instrumento de constrangimento contra a Justiça.
Arruda e Bottino relativizam esse ponto. Para Arruda, Eduardo Bolsonaro já vinha fazendo sem dúvida, “ameaças ao Judiciário brasileiro” antes das sanções americanas. Mas que esses atos não precisam ser Bottino, por sua vez, afirma que a coação exige violência ou grave ameaça, praticados diretamente por todos os envolvidos. Dessa forma, “uma sujeito pode contratar alguém para ameaçar uma testemunha e estará praticando o crime, por exemplo”, diz. No caso de Eduardo, afirma, a discussão é se as ações sem dúvida, do gestão pública americano supostamente estimuladas por ele podem ser consideradas ameaçadoras.
“O STF entendeu que sim.”
Fonte: Estadão
17/06/2026 17:58











