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Supremo Tribunal Federal (STF) nega recurso de promotor da Bahia condenado por assédio sexual contra servidoras.

28 de junho de 2024
in BAHIA, POLÍTICA
Home BAHIA
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O promotor de Justiça Almiro de Sena Soares Filho recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para anular acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que o condenou a 4 anos, 5 meses e 15 dias de detenção pelo crime de assédio sexual, cometido em 2014. No entanto, o recurso foi rejeitado pelo ministro Luiz Fux. 

Embora o processo tramite em segredo de justiça no STF, a decisão do ministro relator foi publicada nesta sexta-feira (28). O promotor se tornou réu após denúncia de assédio sexual contra três servidoras na época em que ocupava o posto de secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos da Bahia, no governo Jaques Wagner. 

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Todas as servidoras ocupavam cargos de confiança e, como constam nos autos da ação, as narrativas apresentadas pelas vítimas possuem um “modus operandi similar, trazendo a elas a necessária verossimilhança e credibilidade, sobretudo porque em harmonia com os depoimentos colhidos na instrução criminal”.

No recurso extraordinário, a defesa de Almiro de Sena Soares Filho sustenta que o acórdão do TJ-BA não enfrentou as provas produzidas pela defesa. Além disso, os advogados baseiam o pedido em outros fundamentos:

·  
Nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que a defesa, embora tenha postulado, não foi intimada para a sessão de julgamento do recurso;

·  Nulidade do procedimento de investigação preliminar, considerando-se a ausência de representação das vítimas; 

  • Incompetência da autoridade que conduziu o procedimento de investigação preliminar, posto que não houve delegação de poderes, por parte do Procurador-Geral de Justiça, que permitisse a atuação autônoma do membro do Ministério Público que atuou no caso;
  • Ausência de delegação de poderes específicos ao membro do Parquet que se manifestou sobre a defesa prévia e oficiou na sessão de julgamento de recebimento da denúncia;
  • Impossibilidade, no caso concreto, de delegação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das funções de órgão de execução a membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau;
  • Nulidade da manifestação do Ministério Público que foi apresentada após a resposta à acusação;
  • Ausência de habilitação das vítimas como assistentes de acusação; ix) nulidade dos depoimentos de testemunhas impedidas legalmente de testemunhar; 
  • Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos; xi) indevido indeferimento de produção de provas e diligências processuais; xii) atipicidade das condutas imputadas;
  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal imputado; xiv) inexistência de concurso material e continuidade delitiva; 
  • Ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva em relação a uma das vítimas;
  • Ausência de reconhecimento de detração do período de prisão preventiva; e
  • Elevação da pena-base com violação ao art. 59 do Código Penal.

A audiência citada pela defesa do promotor ocorreu em 12 de dezembro de 2018, sob comando do desembargador Mario Alberto Hirs, quatro anos após a ocorrência dos fatos e quase três anos depois de o TJ-BA receber a denúncia – feita em maio de 2015. Ele foi julgado no 2º Grau por possuir, à época, foro privilegiado. 

Almiro de Sena foi condenado a cumprir a pena em regime semiaberto e respondeu ao processo em liberdade. 

Na decisão, Luiz Fux pontuou que o TJ-BA “tão somente interpretou o que dispõe o Código Penal em sentido contrário àquele desejado” pelo promotor, “de modo que eventual ofensa à Constituição revela natureza meramente reflexa”. O ministro relator ainda ressaltou jurisprudência do STF, a Súmula 636, no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Para Fux, o julgamento do recurso não cabe a aplicação do princípio de “pas de nullité sans grief”, o qual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita a nulidade. “O que não se verifica in casu, uma vez que a defesa do requerente apenas alega a nulidade, sem comprovação do efetivo prejuízo”, concluiu o relator. 

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