O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao falso fisioterapeuta detido pela prática de crimes sexuais cometidos num “estabelecimento de saúde e bem-estar”, em Oeiras, entre dezembro do ano passado e abril deste ano.
Na ótica dos três juízes desembargadores, a vontade da vítima não foi "cognoscível" para o homem, uma vez que "a ofendida […] nunca verbalizou qualquer oposição".
Inicialmente, o Tribunal de Cascais considerou “verificado um concreto perigo grave de ordem e tranquilidade pública, dado que os crimes de violação geram sentimentos de alarme social e de insegurança na população”, ao mesmo tempo que sublinhou que o arguido de 49 anos tinha já “uma acusação pela prática de idêntico crime ao dos presentes autos, três crimes de violação agravada”, que faziam “temer seriamente o perigo de continuação da atividade criminosa”.
🌍 Contexto e Relevância
“Entendemos que nenhuma outra medida de coação se revela adequada ou suficiente à situação grave a acautelar, inclusivamente a medida de obrigação de permanência na habitação, que no nosso entender, não acautela nem o perigo de continuação da atividade criminosa nem o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas”, lê-se.
O homem, que "não é detentor de qualquer título legalmente válido para o exercício das atividades de Fisioterapia ou Osteopatia", recebeu a vítima para um tratamento às costas, em 2024.
Numa dessas consultas, o homem "introduziu a sua mão no interior das calças de BB e iniciou movimentos de massagem nas suas virilhas".
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Depois, combinou realizar um tratamento numa piscina, com jatos de água nas costas, e consumou a violação.
Já na zona da sauna onde havia chuveiros, forçou a vítima a ajoelhar-se para sexo oral.
Estes abusos sexuais repetiram-se por, pelo menos, duas outras vezes.
🧠 Análise da Situação
“O arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos sexuais, representando e querendo constranger BB na sua liberdade sexual, bem sabendo que aqueles atos eram aptos a esse resultado e que eram contra a vontade daquela, o que não o coibiu de adotar tais comportamentos.
[…] Em todas as condutas descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente", argumentou o tribunal.
O organismo assinalou que a jovem de 24 anos apresentava também “fragilidades emocionais e patologia psicológica ainda não concretamente determinada, derivadas da sua história de vida, conhecidas do arguido e por este exploradas com vista a satisfazer os seus impulsos libidinosos”.
Além disso, a vítima só pagou a primeira consulta, o que criou "um sentimento de dívida" para com o arguido, que conheceu através do pai, também ele seu utente.
O sujeito, que se apresentava como “mestre de reiki”, continuou a enviar mensagens à vítima “de forma frequente”, mesmo depois de a jovem ter frisado que “não queria que as situações supra mencionadas voltassem a acontecer e que nada do que aconteceu teve o seu consentimento”.
A vítima confessou que apenas denunciou o caso "quase quatro meses após o primeiro episódio por ter ficado com um ‘sentimento de culpa’", já que "voltou a frequentar as consultas".
Sentia, do mesmo modo, “receio de sofrer qualquer represália contra a sua pessoa, em virtude de o suspeito ser uma pessoa muito insistente e que a pressionava através de pressão psicológica a frequentar as consultas, bem como a piscina”.
A jovem disse ainda ter ficado "em pânico" e "estática" com a violação.
"Receava o que pudesse acontecer, mas não consegui reagir.
Sou assim, sofro de ansiedade e também tenho ataques de pânico, reajo assim, bloqueio.
📊 Informação Complementar
[…] Parecia um boneco, sem reação, com o corpo rígido", lê-se.
Apesar de não ter “antecedentes criminais”, o homem foi “constituído como arguido por existirem fortes indícios de ter tocado em várias zonas do corpo de uma ‘paciente’, inclusivamente em zonas genitais, enquanto no exercício das funções”, assim como por ter proferido “palavras obscenas de cariz sexual e [beijado] o pescoço” de uma outra utente.
Contudo, este último processo foi encerrado por desistência de queixa.
Para os três juízes desembargadores, a vontade da vítima não foi “cognoscível” para o homem, uma vez que “a ofendida […] nunca verbalizou qualquer oposição” aos atos e regressou ao consultório, justificando, assim, a revogação da medida de coação de prisão preventiva, em prol de “medidas de obrigação de apresentação periódica (três vezes por semana) no posto policial da área da sua residência”.
Em voto de vencido, o juiz Ivo Rosa assinalou que, “apesar de estar de acordo com a decisão relativa à revogação da medida de coação de prisão preventiva e respetivos fundamentos, não [acompanha] a decisão da maioria quanto à aplicação da medida de coação de obrigação de apresentação periódica […], por entender que não se mostram verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito”.
“Os factos que estão fortemente indiciados dizem respeito ao crime de usurpação de funções e dos quais, por estarmos no âmbito da mera indicação onde o arguido goza da presunção de inocência, não nos permite concluir, sem mais, que ele tem uma personalidade avessa ao direito e, muito menos, que irá continuar com esta concreta atividade criminosa ou que tem em marcha ou pretende colocar em marcha um plano com vista a destruir a prova já adquirida no processo ou tornar difícil ou impossibilitar a aquisição da prova que falta obter”, escreveu.
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Fonte: noticiasaominuto
10/11/2025 12:05











