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Toffoli se emociona em julgamento no STF sobre redes sociais. Vídeo

26 de junho de 2025
in POLÍTICA, SEGURANÇA, TECNOLOGIA
Home POLÍTICA
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Toffoli se emociona em julgamento no STF sobre redes sociais.

Vídeo Ministro Dias Toffoli se emocionou na conclusão do julgamento que aumentou responsabilidade de redes por postagens de usuários atualizado Compartilhar notícia O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), se emocionou nesta quinta-feira (26/6), durante a conclusão do julgamento da Corte sobre a responsabilização das redes sociais por postagens feitas por seus usuários.

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O julgamento tomou sessões desde o fim do ano passado e inflamou a crise institucional do STF com o Congresso, já que críticos acusam a Corte de estar passando do ponto e legislando no lugar do Parlamento.

O julgamento acabou com placar de 8 a 3 para considerar parcialmente inconstitucional um trecho do Marco Civil da internet, o artigo 19.

🌍 Contexto e Relevância

Agora, plataformas de internet devem ser responsabilizadas por conteúdo publicado por usuários, em caso da não remoção de material ofensivo, ainda que sem ordem judicial explícita.

Toffoli, relator de um dos casos concretos que foram julgados, ficou responsável por ler a tese consolidada, com os parâmetros que vão guiar como as redes sociais serão cobradas a partir de agora.

Foi neste momento que ele se emocionou, cumprimentando os colegas e o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

“Muito me honra poder fazer a leitura desta tese”, disse Toffoli.

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“E muito me honra fazer parte desta Corte”, frisou.

Barroso chegou a retomar a palavra para dar a chance a Toffoli de beber água e se recompor.

📊 Informação Complementar

Veja:
Logo antes, Barroso deu uma resposta aos críticos do julgamento: “O Tribunal não está legislando.

Está decidindo dois casos concretos que surgiram.

Está decidindo critérios até que o legislativo defina critérios sobre essa questão”.

A decisão
O STF decidiu que as plataformas de internet devem ser responsabilizadas por conteúdo ilícito publicado por usuários, em caso da não remoção de material ofensivo, mesmo sem ordem judicial.

Fica mantida a necessidade de decisão da Justiça, no entanto, para os casos de crime contra a honra, conforme previsto no voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Será alterado o ponto do artigo 19 que limita a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo de terceiros, além do que exige ordem judicial para remoção do conteúdo, com especificação do que deve ser removido.

Entenda:
– O art.

19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional.

Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art.

19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).

– Enquanto não sobrevier nova legislação, o art.

19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

– O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art.

21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.

Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.

– Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art.

19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

– Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

– Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios.

– Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial; prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos – O representante legal no país deve ainda responder pelos relatórios de transparência, pelo monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; pelas regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), pela veiculação de publicidade e pelo impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.


Fonte: metropoles

26/06/2025 21:58

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